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Conselho de Segurança da ONU pede fim imediato da violência na LíbiaAFP - há 2 horas
NOVA YORK, EUA — O Conselho de Segurança da ONU expressou "grande preocupação" nesta terça-feira com o desenrolar dos acontecimentos na Líbia, e divulgou uma declaração pedindo o "fim imediato da violência". O Conselho de Segurança, com 15 membros, ...
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Débitos não inscritos em dívida ativa:
- Notificados pela fiscalização do Trabalho;
- Confessados pelo empregador;
- Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;
Débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não:
- Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa;
- Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;
- Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
-Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos por Prefeituras Municipais ou pelos Estados, com amortização por meio de repasse de cota do FPM à Caixa Econômica Federal pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
A solicitação de parcelamento pode ser realizada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, apresentando a documentação relacionada abaixo:
Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download clicando aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br . Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;
- Anexo I - Relação de filiais da empresa;
- Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos – Anexo II da SPD;
- Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;
- Procuração pública, quando houver procurador de representante legal e/ou pessoa indicada para trata o acordo de parcelamento junto à CAIXA
- Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;
- Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado.
- Documentos comprobatórios da impossibilidade de individualização e cópia do Edital de convocação dos trabalhadores publicada em jornal, quando for o caso;
- Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;
- Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado “Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS” assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS.
Para débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, acrescentar:
- Comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;
Obs:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;
b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.
Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 615/09 com os seguintes valores mínimos de parcela:
- R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.
Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas.
Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de parcela a seguir indicados:
- R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.
Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica o valor mínimo de parcela.
O valor base da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, pelo prazo negociado.
O prazo negociado deve observar o valor mínimo de parcela definido de acordo com o total da dívida, conforme a seguir, e deve estar limitado a 180 parcelas:
- R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.
Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica o valor mínimo de parcela.
A primeira parcela do acordo vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.
Quando contratados acordos distintos para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.
Caso empregado necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.
O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.
As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação, que decretou o estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.
Não há garantias no parcelamento de débitos para com o FGTS, exceto para os débitos de Contribuições Sociais.
A formalização do parcelamento se dá com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.
O aditamento ao Parcelamento é possível, inclusive, para a inclusão de novos débitos do empregador, ainda não parcelados.
Para a formalização de Termo Aditivo a contrato firmado, mediante assinatura das partes, o empregador deve estar em dia com as prestações do acordo.
O empregador deve assinar o Termo Aditivo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo de parcelamento.
Nos casos de parcelamento de FGTS nas condições da Lei da TIMEMANIA é admitido o aditamento do contrato para inclusão de valores vencidos e não recolhidos até 15.08.2007.
Pode ser reparcelado débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra execução fiscal ainda não parcelada.
O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo.
A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5%( dois virgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual será fixado em 10% ( dez por cento).
Quando o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal antecipação no mínimo o valor da parcela do acordo.
A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após à formalização do parcelamento, consecutiva ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.
O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo. No caso de parcelamento com amortização com repasse da cota do FPM, a rescisão se dá pela inadimplência por 2 meses consecutivos.
Para o parcelamento/reparcelamento formalizado de acordo com as regras previstas em RCC anteriores à de 15.12.2009, a rescisão é feita conforme previsto no TCDCP correspondente. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.
Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE aqueles valores do acordo de parcelamento relativos às contribuições rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS.
Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mediante autorização formal da CAIXA, mesmo para aqueles destinados exclusivamente aos trabalhadores.
O empregador deve solicitar na CAIXA, com 5 dias úteis de antecedência, o valor atualizado para recolhimento das parcelas a vencer.
A individualização dos valores em nome dos trabalhadores é obrigatória e de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo.
Quando tiver sido publicado Edital de convocação dos trabalhadores, na medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador providenciará a individualização dos valores que lhes são devidos na conta vinculada de cada trabalhador.
Para estar regular perante o FGTS o empregador deverá estar em dia com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional, com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº.110, de 29 de junho de 2001 e antecipar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do seu acordo.
- Lei n° 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995;
- Resolução do CCFGTS n° 615/2009, de 15/12/2009, publicada em 18/12/2009
- Circular CAIXA n 508, de 18/03/2010, que trata do parcelamento dos débitos de contribuição ao FGTS.
- Lei Complementar nº. 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
- Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
- Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios em estado de calamidade pública.